# Registro público: STJ — 1996100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** deba528525bab05622123a389e522aa69bed10bb0e4fb5dbabfd608720f652b2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825745
- **Número de registro na fonte:** 202200260390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que
julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de
parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual
Distrito Federal, com base na Lei Lei 10.486/2002, que dispõe sobre
a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras
providências.
- **Item 3 (texto oficial):** Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos
autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do
auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no
sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios
diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm
aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual
Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de
sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o
óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional esta Corte tem decidido,
reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu
no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  PENSIONISTA DA POLÍCIA MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. AUXÍLIO-MORADIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUÍU PELA
INEXISTÊNCIA DE DIREITO. LEI 10.486/2002. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2.  Caso em que a recorrente, pensionista de militar do antigo
Distrito Federal, desde a origem insurge-se contra sentença que
julgou improcedente a ação, na qual objetiva a incorporação de
parcela relativa ao auxílio-moradia pago aos militares do atual
Distrito Federal, com base na Lei Lei 10.486/2002, que dispõe sobre
a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras
providências.
3. Ambas as Turmas de Direito Público, com a mesma temática dos
autos, em que se objetiva a condenação da União no pagamento do
auxílio-moradia a pensionistas do antigo Distrito Federal, todos
provenientes do Estado do Rio de Janeiro, firmaram entendimento no
sentido de que, embora a recorrente receba seus benefícios
diretamente da União, os dispositivos da Lei 10.486/2002 têm
aplicação restrita aos militares, inativos e pensionistas do atual
Distrito Federal, sendo, portanto, materialmente uma lei local, de
sorte que a revisão pretendida, em recurso especial, encontra o
óbice da Súmula 280/STF, aplicado por analogia.
4. No tocante à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional esta Corte tem decidido,
reiteradamente, no sentido de que fica prejudicado o exame do
recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o
dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu
no caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** deba528525bab05622123a389e522aa69bed10bb0e4fb5dbabfd608720f652b2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

