{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121301,"origem":"stj","sha256_origem":"4316ac26538a31f227c0acdde3dd5b6e5786b490777874625bdd1bd86f9da328","registro_original":{"id_fonte":"938006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2940141","numero_registro":"202501802742","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-21","data_publicacao":"2025-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento\nfotográfico. Art. 226 do CPP. ARt. 155 do CPP. Dosimetria da pena.\nFração de aumento. Súmula N. 443 do STJ. Parcial provimento.\rI. Caso\nem exame\r1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou\no óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do\nreconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de\nrequisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP),\nalém de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no\ncrime de roubo (art. 157, § 2º, do CP).\r2. A defesa sustenta: (i)\nnulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial,\npor inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de reconhecimento\nem juízo; (ii) inexistência de elementos para caracterização do\ndelito de associação criminosa; e (iii) ausência de fundamentação\nconcreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à\nSúmula n. 443 do STJ.\rII. Questão em discussão\r3. Há quatro questões\nem discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase\npolicial observou o art. 226 do CPP; (ii) bem como se a condenação\ndo agravante Gabriel diante da dúvida da vítima em juízo quanto ao\nreconhecimento pode ser mantida; (iii) saber se há elementos\nsuficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa; e\n(iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as\ncausas de aumento no crime de roubo está devidamente\nfundamentada.\rIII. Razões de decidir\r4. As instâncias ordinárias\ndestacaram que na fase policial houve a estrita observância ao\ndisposto no art. 226 do CPP. Destarte, conclusão diversa esbarra no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\r5. Em relação ao agravante Gabriel, a\nvítima, em juízo, não manteve o reconhecimento fotográfico realizado\nna fase policial e não foram produzidos outros elementos de prova,\ndevendo ser restabelecida a sentença absolutória, em conformidade\ncom o art. 155 do CPP.\r6. A condenação pelo delito de associação\ncriminosa foi mantida com base no entendimento do Tribunal de\norigem, que reconheceu a habitualidade e estabilidade do vínculo\nassociativo entre os agentes, sendo vedado o reexame de provas em\nsede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\r7. A fração\nde 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no\ncrime de roubo foi considerada injustificada, em afronta à Súmula n.\n443 do STJ, que exige fundamentação concreta para a exasperação da\npena. A fração foi ajustada para 1/3.\rIV. Dispositivo e tese\r8.\nResultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para\nabsolver o agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena\nno crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus.\rTese\nde julgamento:\r1. A tese de inobservância do art. 226 do CPP esbarra\nno óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r2. Existindo no caderno de provas\npara fins de autoria apenas o reconhecimento realizado na fase\npolicial, inviável é a condenação, consoante o art. 155 do CPP.\r3. A\ncondenação pelo delito de associação criminosa exige a demonstração\nde vínculo associativo estável e permanente, sendo vedado o reexame\nde provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\r4. A fração de\naumento na dosimetria da pena no crime de roubo deve ser\nfundamentada concretamente, não sendo suficiente a mera indicação do\nnúmero de majorantes (Súmula n. 443 do STJ).\rDispositivos relevantes\ncitados: CPP, arts. 155, 226 e 580; CP, arts. 157, § 2º, e\n288.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.\n2.815.741/PB, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado\nem 5/8/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.076/DF, Min. Rogério Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.429.606/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n20/8/2024; e STJ, Súmula n. 443.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo regimental do agravante Gabriel e ajustar a\nfração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais\nagravantes e corréus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator\rOs\nSrs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50fb1ba6c60d80366901ad86df100d2bcfbc01ad41164abedad4800572f51e9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4316ac26538a31f227c0acdde3dd5b6e5786b490777874625bdd1bd86f9da328","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
