{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121302,"origem":"stj","sha256_origem":"e93e261fd7a77a894dfa5a11617be6e1d104d53b7edba1cf8df1dad134fdbc35","registro_original":{"id_fonte":"938118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666974","numero_registro":"202402131528","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA\nCO LEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo\nregimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para\nnegar provimento ao recurso especial, em que se discute a aplicação do princípio\nda colegialidade e a dosimetria da pena em condenação por peculato.\rII. Questão\nem discussão\r2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão\nmonocrática do Ministro Relator viola o princípio da colegialidade e se houve\nexcesso de formalismo na decisão que negou provimento ao recurso especial.\r3. A\nquestão também envolve a análise da dosimetria da pena aplicada ao recorrente,\nespecificamente quanto à alegação de bis in idem na valoração da condição de\nfuncionário público.\rIII. Razões de decidir\r4. A decisão monocrática pelo\nMinistro Relator não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizado\npelos arts. 34, 253 e 255 do RISTJ e art. 932 do CPC, além de estar em sintonia\ncom a Súmula 568/STJ.\r5. A decisão monocrática permanece sujeita à apreciação do\nórgão colegiado competente mediante a interposição de agravo regimental.\r6. Não\nhá prequestionamento dos arts. 2º do CP e 28-A do CPP, pois a tese foi veiculada\napenas em embargos de declaração, sem constar no recurso de apelação, atraindo a\nincidência da Súmula 211/STJ.\r7. A dosimetria da pena não apresenta bis in idem,\npois a condição de funcionário público não foi triplamente considerada, mas sim\nas repercussões desta circunstância, não havendo violação à legislação.\r8. A\ninversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\rIV.\nDispositivo e tese\r9. Agravo regimental desprovido.\rTese de julgamento: \"1. A\ndecisão monocrática do Ministro Relator não viola o princípio da colegialidade\nquando autorizada pelo regimento interno e legislação processual. 2. A ausência\nde prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria\nda pena deve respeitar os parâmetros legais, sem incorrer em bis in\nidem.\"\rDispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 34, 253 e 255; CPC, art.\n932; CP, arts. 2º, 59 e 62; CPP, art. 28-A.\rJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 764.854/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe\n21/12/2022; STJ, AgRg no RHC 179.956/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, DJe 18/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\nMinistros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\rOs\nSrs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10e795af03fcaf0792492419e1c256dadc7ac9cba976e1a262ec564e4f1c26f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
