{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121304,"origem":"stj","sha256_origem":"570e5d8332051a17b5f068155f7793d926e85886c35a960b329f415133ff1089","registro_original":{"id_fonte":"938813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1021088","numero_registro":"202502697413","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO Penal. Habeas Corpus. Remição de pena PELO ESTUDO.\nATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NA UNIDADE PRISIONAL. Aprovação TOTAL\nno ENCCEJA. NÍVEL MÉDIO. INEXISTÊNCIA DE Bis in idem. Ordem\nconcedida de ofício.\rI. Caso em exame\r1. Habeas corpus substitutivo\nde recurso próprio, impetrado em favor de paciente que teve\nindeferido pedido de remição de sua pena pela aprovação total no\nEncceja - PPL/2024 (ensino médio) -, ao fundamento de que teria sido\nbeneficiada com remição de 45 dias pela frequência a aulas relativas\nao mesmo nível de ensino na unidade prisional, o que ocasionaria a\nconcessão indevida do benefício em duplicidade.\r2. Habeas corpus\nsubmetido à Terceira Seção, ante a relevância da matéria e a\ndivergência entre o posicionamento adotado pelas Quinta e Sexta\nTurma\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em\nsaber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no\nEncceja para apenado vinculado a atividades regulares de ensino no\ninterior do estabelecimento prisional.\rIII. Razões de decidir\r4. A\nResolução n. 391/2021 e a Recomendação n. 44/2013, ambas emitidas\npelo Conselho Nacional de Justiça, indicam a possibilidade de\nremição por aprovação em exames nacionais, incentivando o estudo e a\nressocialização.\r5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nadmite a remição de pena pela aprovação no Encceja, mesmo para\nreeducandos vinculados a atividades regulares de ensino, com base em\ninterpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Isso\nporque, os fatos geradores são distintos - o Encceja se embasa na\npresunção de que o apenado adquiriu conhecimentos por conta própria\npara obter a aprovação no exame, enquanto a participação em aulas\nministradas na unidade prisional pressupõe estudo regular, com\nacompanhamento de professores e controle de frequência escolar.\rIV.\nDispositivo e tese\r5. Resultado do Julgamento: Habeas corpus não\nconhecido. Ordem concedida de ofício.\rTese de julgamento:\r1. A\nremição de pena pela aprovação no Encceja é possível mesmo para\napenados vinculados a atividades regulares de ensino, de mesmo\nnível, no interior do estabelecimento prisional.\r2. A remição por\naprovação no Encceja se embasa na presunção de aquisição de\nconhecimentos por conta própria, sendo distinta da remição por\nparticipação em atividades de ensino na unidade prisional, a qual\nimplica controle de frequência, acompanhamento de professores e\ncontrole de frequência escolar.\r3. Não há bis in idem na concessão\nde remição por frequência escolar no estabelecimento penal e por\naprovação no Encceja, pois os fatos geradores são\ndistintos.\rDispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º e\n5º; Resolução CNJ n 391/2021; Recomendação CNJ n.\n44/2013.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n.\n2.096.687/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de\n20/12/2023.STJ; STJ, HC n. 602.425/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Terceira Seção, DJe de 6/4/2021; STJ, AgRg no HC n.\n953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN\nde 3/12/2024; STJ, HC 879.652/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 185.243/MG, Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024; STJ, HC n.\n531.355/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido e conceder \"Habeas Corpus\" de ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod\nAzulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16b8f17de2052133bd93ece8f5209a33de3bd074140e094050f8d317bb5dd340","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"570e5d8332051a17b5f068155f7793d926e85886c35a960b329f415133ff1089","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
