{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121306,"origem":"stj","sha256_origem":"8944e5070605befa772274054f412d34df4bd6b8c69da9923852cf18a80479dd","registro_original":{"id_fonte":"939062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1045185","numero_registro":"202504090481","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDAMUS PRÉVIO. SÚMULA N. 691/STF.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, recebido como agravo regimental em\nrazão dos princípios da fungibilidade recursal e da\ninstrumentalidade das formas.\n2. A defesa aponta violação à Súmula Vinculante n. 56/STF,\ndecorrente da manutenção do apenado em regime mais gravoso, a título\ncautelar, enquanto aguarda manifestação do Juízo de primeiro grau\nsobre a suspensão do livramento condicional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\nilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o\nhabeas corpus, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e\njustificar a concessão da ordem ou deferimento da liminar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A ausência de previsão regimental para pedido de reconsideração\ncontra decisão de relator permite o recebimento do pedido como\nagravo regimental, em respeito aos princípios da fungibilidade\nrecursal e da instrumentalidade das formas.\n5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que não\ncabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em\nmandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou\nteratologia da decisão impugnada.\n6. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade ou\nteratologia na decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio,\nconsiderando que a matéria suscitada demanda análise aprofundada\npelo Tribunal de origem sobre a suspensão cautelar do livramento\ncondicional em razão do descumprimento de suas condições,\nespecialmente considerando a realização recente de audiência de\njustificação.\n7. A decisão de aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus\npelo Tribunal de origem é a providência mais cautelosa e adequada,\nevitando-se a indevida supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar\nem mandamus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou\nteratologia da decisão impugnada.\n2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que\nindefere liminar em habeas corpus prévio justifica a manutenção do\nóbice da Súmula n. 691/STF.\nDispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF; Súmula\nVinculante n. 56/STF.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.994/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023;\nSTJ, AgRg no HC n. 832.442/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, DJe de 30/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da039f2381033074d7fca292234e248acf9c38b3048f021f1a69d338e25dcbb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
