{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121307,"origem":"stj","sha256_origem":"582ffe923e32f21b9a96d53b3cf2e56b9c5fdc8329e4870d1f74c1b585e420a4","registro_original":{"id_fonte":"939063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1026405","numero_registro":"202503016261","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso,\nimpetrado como substitutivo de recurso próprio.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior\nde documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas\ncorpus.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas\ncorpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a\ninstrução por outros meios.\n4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que\nnão permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação\nessencial no momento da impetração.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A juntada posterior de documentos não supre\na deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas\ncorpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte\napresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade\nflagrante no ato atacado\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 83; CPP, art. 71.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no\nHC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de\n19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJE de 16.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa073638e32bcf760471a534165528086024a43334a38e819f34e94a5e7a1798","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"582ffe923e32f21b9a96d53b3cf2e56b9c5fdc8329e4870d1f74c1b585e420a4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
