{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121313,"origem":"stj","sha256_origem":"a47120bef7f8b83e788a4da7b6638a10c608b6b6b7f06eabba23136c9de07652","registro_original":{"id_fonte":"939350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225226","numero_registro":"202502835566","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO.\nRECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo\nEstado que julgou procedente revisão criminal, absolvendo a\nrecorrida do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei\nnº 11.343/2006, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes\nde corrupção ativa e mitigando a pena para 8 anos e 2 meses de\nreclusão, em regime fechado, além de 1.154 dias-multa.\n2. O acórdão revisional afastou a condenação por tráfico de drogas\ncom base na ausência de apreensão direta de entorpecentes com a\nrecorrida e reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de\ncorrupção ativa, revisando a pena em prestígio aos princípios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\n3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal não se\ndestina à reanálise de provas já examinadas, salvo em hipóteses\nexcepcionais de clara violação da lei ou apresentação de prova nova,\no que não foi demonstrado no caso.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal\npode ser utilizada para absolver a recorrida do crime de tráfico de\ndrogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes; e\n(ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os\ncrimes de corrupção ativa e revisar a dosimetria da pena em sede de\nrevisão criminal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A revisão criminal é medida excepcional destinada a corrigir\ndecisões judiciais transitadas em julgado que se revelem\nmanifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não se\nprestando à reanálise genérica de provas já examinadas.\n6. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida\nnão é condição indispensável para a configuração do crime de tráfico\nde drogas, especialmente em casos envolvendo organizações\ncriminosas. O que se exige é a comprovação do vínculo subjetivo do\nagente com a atividade delitiva e a sua participação na cadeia do\ntráfico, sendo a apreensão com os corréus ou com o grupo criminoso\nsuficiente para imputar a materialidade a todos os envolvidos, desde\nque devidamente demonstrada a comunhão de esforços e desígnios para\na prática do delito.\n7. A decisão revisional desconsiderou o robusto conjunto probatório\nque demonstrava a participação da recorrida na organização\ncriminosa, incluindo interceptações telefônicas, movimentações\nfinanceiras e logísticas do tráfico, e intermediação em pagamentos\nde propina.\n8. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a\ndosimetria da pena com base em simples inconformismo com os\ncritérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não foi demonstrado\nno caso.\n9. A caracterização das corrupções como \"rotineiras\" e parte da\natuação da recorrida na organização criminosa indica habitualidade\ncriminosa, afastando a ficção jurídica do crime continuado, que\nexige unidade de desígnios na prática dos crimes.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão\nque julgou procedente a revisão criminal, restabelecendo a sentença\ncondenatória.\nTese de julgamento:\n1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica de provas\njá examinadas, sendo cabível apenas para corrigir decisões\nmanifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, ou para\nconsiderar prova nova e decisiva. 2. A ausência de apreensão direta\nde entorpecentes com o acusado não impede a condenação por tráfico\nde drogas, desde que comprovado o vínculo subjetivo com a atividade\ndelitiva e a comunhão de esforços com outros integrantes da\norganização criminosa. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada\npara alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4. A\nhabitualidade criminosa não caracteriza continuidade delitiva, que\nexige unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos\nrelevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 71; CR/1988, art. 93,\nIX; CPP, art. 381.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN\nde 14.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE - APREENSÃO EXCLUSIVAMENTE COM\nCORRÉU - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 1000955>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1bedbc89f4f402f877eab3a36c1649f6381b2dacc9461bcba60e8353b8d7bdd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
