# Registro público: STJ — 2225226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a47120bef7f8b83e788a4da7b6638a10c608b6b6b7f06eabba23136c9de07652

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939350
- **Número de registro na fonte:** 202502835566
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo
Estado que julgou procedente revisão criminal, absolvendo a
recorrida do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes
de corrupção ativa e mitigando a pena para 8 anos e 2 meses de
reclusão, em regime fechado, além de 1.154 dias-multa.
2. O acórdão revisional afastou a condenação por tráfico de drogas
com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes com a
recorrida e reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de
corrupção ativa, revisando a pena em prestígio aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal não se
destina à reanálise de provas já examinadas, salvo em hipóteses
excepcionais de clara violação da lei ou apresentação de prova nova,
o que não foi demonstrado no caso.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para absolver a recorrida do crime de tráfico de
drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes; e
(ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os
crimes de corrupção ativa e revisar a dosimetria da pena em sede de
revisão criminal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal é medida excepcional destinada a corrigir
decisões judiciais transitadas em julgado que se revelem
manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não se
prestando à reanálise genérica de provas já examinadas.
6. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida
não é condição indispensável para a configuração do crime de tráfico
de drogas, especialmente em casos envolvendo organizações
criminosas. O que se exige é a comprovação do vínculo subjetivo do
agente com a atividade delitiva e a sua participação na cadeia do
tráfico, sendo a apreensão com os corréus ou com o grupo criminoso
suficiente para imputar a materialidade a todos os envolvidos, desde
que devidamente demonstrada a comunhão de esforços e desígnios para
a prática do delito.
7. A decisão revisional desconsiderou o robusto conjunto probatório
que demonstrava a participação da recorrida na organização
criminosa, incluindo interceptações telefônicas, movimentações
financeiras e logísticas do tráfico, e intermediação em pagamentos
de propina.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a
dosimetria da pena com base em simples inconformismo com os
critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não foi demonstrado
no caso.
9. A caracterização das corrupções como "rotineiras" e parte da
atuação da recorrida na organização criminosa indica habitualidade
criminosa, afastando a ficção jurídica do crime continuado, que
exige unidade de desígnios na prática dos crimes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
que julgou procedente a revisão criminal, restabelecendo a sentença
condenatória.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica de provas
já examinadas, sendo cabível apenas para corrigir decisões
manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, ou para
considerar prova nova e decisiva. 2. A ausência de apreensão direta
de entorpecentes com o acusado não impede a condenação por tráfico
de drogas, desde que comprovado o vínculo subjetivo com a atividade
delitiva e a comunhão de esforços com outros integrantes da
organização criminosa. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada
para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4. A
habitualidade criminosa não caracteriza continuidade delitiva, que
exige unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 71; CR/1988, art. 93,
IX; CPP, art. 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN
de 14.08.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do respectivo
Estado que julgou procedente revisão criminal, absolvendo a
recorrida do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei
nº 11.343/2006, reconhecendo a continuidade delitiva entre os crimes
de corrupção ativa e mitigando a pena para 8 anos e 2 meses de
reclusão, em regime fechado, além de 1.154 dias-multa.
2. O acórdão revisional afastou a condenação por tráfico de drogas
com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes com a
recorrida e reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de
corrupção ativa, revisando a pena em prestígio aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal não se
destina à reanálise de provas já examinadas, salvo em hipóteses
excepcionais de clara violação da lei ou apresentação de prova nova,
o que não foi demonstrado no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal
pode ser utilizada para absolver a recorrida do crime de tráfico de
drogas com base na ausência de apreensão direta de entorpecentes; e
(ii) saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os
crimes de corrupção ativa e revisar a dosimetria da pena em sede de
revisão criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal é medida excepcional destinada a corrigir
decisões judiciais transitadas em julgado que se revelem
manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, não se
prestando à reanálise genérica de provas já examinadas.
6. A ausência de apreensão direta de entorpecentes com a recorrida
não é condição indispensável para a configuração do crime de tráfico
de drogas, especialmente em casos envolvendo organizações
criminosas. O que se exige é a comprovação do vínculo subjetivo do
agente com a atividade delitiva e a sua participação na cadeia do
tráfico, sendo a apreensão com os corréus ou com o grupo criminoso
suficiente para imputar a materialidade a todos os envolvidos, desde
que devidamente demonstrada a comunhão de esforços e desígnios para
a prática do delito.
7. A decisão revisional desconsiderou o robusto conjunto probatório
que demonstrava a participação da recorrida na organização
criminosa, incluindo interceptações telefônicas, movimentações
financeiras e logísticas do tráfico, e intermediação em pagamentos
de propina.
8. A revisão criminal não pode ser utilizada para alterar a
dosimetria da pena com base em simples inconformismo com os
critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, o que não foi demonstrado
no caso.
9. A caracterização das corrupções como "rotineiras" e parte da
atuação da recorrida na organização criminosa indica habitualidade
criminosa, afastando a ficção jurídica do crime continuado, que
exige unidade de desígnios na prática dos crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão
que julgou procedente a revisão criminal, restabelecendo a sentença
condenatória.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica de provas
já examinadas, sendo cabível apenas para corrigir decisões
manifestamente contrárias à lei ou à evidência dos autos, ou para
considerar prova nova e decisiva. 2. A ausência de apreensão direta
de entorpecentes com o acusado não impede a condenação por tráfico
de drogas, desde que comprovado o vínculo subjetivo com a atividade
delitiva e a comunhão de esforços com outros integrantes da
organização criminosa. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada
para alterar a dosimetria da pena com base em simples inconformismo,
salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. 4. A
habitualidade criminosa não caracteriza continuidade delitiva, que
exige unidade de desígnios na prática dos crimes. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 71; CR/1988, art. 93,
IX; CPP, art. 381.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN
de 14.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ENTORPECENTE - APREENSÃO EXCLUSIVAMENTE COM
CORRÉU - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 1000955>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123321](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116912/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2177945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que a revisão pode e não pode fazer

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** d2677e8101c89aec9270ba53b355bc7bf1b131be336252ab3050387ada1b1150
- **SHA-256 do registro documental:** a47120bef7f8b83e788a4da7b6638a10c608b6b6b7f06eabba23136c9de07652
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** a47120bef7f8b83e788a4da7b6638a10c608b6b6b7f06eabba23136c9de07652
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a47120bef7f8b83e788a4da7b6638a10c608b6b6b7f06eabba23136c9de07652
- **SHA-256 do comentário:** 4b3d546e667ab56b27c864ce691c8027ff29105f75f3a84a910a36e40fdb61de
