{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12133,"origem":"stj","sha256_origem":"ea57da7db7647ca36a54b990c96a901b8686b77ec3acfa8a727d7f68874d7ee2","registro_original":{"id_fonte":"000825789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098990","numero_registro":"202200919824","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, §\n5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES.\nINAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE\nTRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA\nDESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A\nQUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA\nINADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do\nprazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070\ndo estatuto processual civil de 2015.\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da\nCorte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.\nIV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao\nanalisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,\nrevela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado\nlocal de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a\ndata da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não\nse estendendo aos demais feriados.\nV - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado\nlocal deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo\ninsuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,\nà existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.\nVI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode\nocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do\nreferido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no\nperíodo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática\ndos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte.\nVII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nIX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nde 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra\ndecisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.\nX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a052c3dcf4cfc99aa69da278037fad3f274f79c68a9ca617065a73862766c7d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
