# Registro público: STJ — 2062091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fae3e982201485ecdaa5512d9c774107be693763849e294962c141fb34d17ad9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939434
- **Número de registro na fonte:** 202301024721
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Embargos de Declaração. Agravante de calamidade pública. Pandemia de COVID-19. Redimensionamento de pena. Embargos acolhidos. Recurso especial parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal. 2. O embargante sustenta que a agravante foi aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discuss…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Penal. Embargos de Declaração. Agravante de calamidade
pública. Pandemia de COVID-19. Redimensionamento de pena. Embargos
acolhidos. Recurso especial parcialmente provido.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à aplicação
da agravante de calamidade pública prevista no art. 61, inciso II,
"j", do Código Penal.
2. O embargante sustenta que a agravante foi
aplicada de forma genérica, apenas por ter ocorrido durante a
pandemia de COVID-19, sem conexão concreta com os fatos ou provas
dos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a aplicação da agravante de calamidade pública,
prevista no art. 61, inciso II, "j", do Código Penal, pode ser
mantida quando não demonstrado nexo concreto entre o estado de
calamidade pública e o comportamento do agente.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a circunstância
agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal não pode ser
aplicada de forma genérica, sendo necessário demonstrar como o
estado de calamidade pública influenciou individualmente o
comportamento do agente.
5. A aplicação genérica da agravante viola
o princípio da individualização da pena, pois implicaria em agravar
todos os crimes cometidos durante a pandemia, independentemente de
conexão concreta com o estado de calamidade pública.
6. No caso
concreto, o Tribunal de origem manteve a agravante sem apontar, de
forma fundamentada, como o recorrente teria se aproveitado do
contexto da pandemia para a prática da infração penal, estando em
descompasso com a orientação do STJ.
7. A pena foi redimensionada,
afastando-se a agravante de calamidade pública, mantendo-se os
demais termos da condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do
Julgamento: Embargos acolhidos para sanar omissão e recurso especial
parcialmente provido para afastar a agravante de calamidade pública
e redimensionar a pena.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da
agravante de calamidade pública prevista no art. 61, II, "j", do
Código Penal exige demonstração concreta de como o estado de
calamidade pública influenciou individualmente o comportamento do
agente.
2. A aplicação genérica da agravante de calamidade pública,
sem nexo causal entre o estado de calamidade e o fato delitivo,
viola o princípio da individualização da pena.
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 61, inciso II,
"j".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.350/RS,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024;
STJ, AgRg no REsp 2.202.454/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 18.06.2025; STJ, REsp 2.038.058/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062091 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fae3e982201485ecdaa5512d9c774107be693763849e294962c141fb34d17ad9
- **SHA-256 do comentário:** e2f270aae43920c8c251e14212fd20524efde769aca37636d4106f369627c013
