# Registro público: STJ — 2742608

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-10-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1f0c7203bc856e7bdb920a05b63956eef976ba683bfe792c907ab53494b7949

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939435
- **Número de registro na fonte:** 202403425629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão embarg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Erro material no
dispositivo do acórdão. Correção. Embargos acolhidos.
I. Caso em
exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a
punibilidade do agravante em relação ao delito previsto no art. 14
da Lei n. 10.826/2003.
2. O embargante sustenta a existência de erro
material no dispositivo do acórdão, que equivocadamente mencionou o
art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei n.
10.826/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se há erro material no dispositivo do acórdão
embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro
material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
5.
Verificou-se erro material no dispositivo do acórdão, que mencionou
equivocadamente o art. 331 do Código Penal, em vez do art. 14 da Lei
n. 10.826/2003, delito cuja punibilidade foi declarada extinta.
6. A
correção do erro material é necessária para refletir com precisão o
conteúdo da decisão embargada, sem alterar o mérito do
julgamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Embargos acolhidos para corrigir o dispositivo do acórdão,
consignando que a prescrição da pretensão punitiva e a extinção da
punibilidade referem-se ao crime previsto no art. 14 da Lei nº
10.826/2003.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são
cabíveis para corrigir erro material no dispositivo do acórdão, sem
alterar o mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CP,
arts. 107, IV; 109, VI; 110, § 1º; 115.
Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a1f0c7203bc856e7bdb920a05b63956eef976ba683bfe792c907ab53494b7949
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2742608 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a1f0c7203bc856e7bdb920a05b63956eef976ba683bfe792c907ab53494b7949
- **SHA-256 do comentário:** d67f75afaba415d377c264cf5473c3bfa9f1e1c8131f061152fc8a302b61a390
