# Registro público: STJ — 2881115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121336/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121336.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d4bc22aa1b48bbd8a378fd63ba8bc9fde41ec58f32121ba6f357ca231f1e832

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939567
- **Número de registro na fonte:** 202500863256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS
DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que
foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas
concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido
registra que "as qualificadoras se encontram devidamente
comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em
juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate
(...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima,
outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade
civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás".
Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no
entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na
primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada
circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência
do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se
apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação
desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido
indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da
aceita por esta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de
reclusão.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS
DO MOTICO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que
foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas
concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o
que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido
registra que "as qualificadoras se encontram devidamente
comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em
juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que "ocorreu um abate
(...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima,
outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade
civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás".
Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no
entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias)
2.  A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "na
primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do
réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada
circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência
do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se
apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias
ordinárias" (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
3.  No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação
desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido
indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da
aceita por esta Corte.
3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial
para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de
reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 2d4bc22aa1b48bbd8a378fd63ba8bc9fde41ec58f32121ba6f357ca231f1e832
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881115 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d4bc22aa1b48bbd8a378fd63ba8bc9fde41ec58f32121ba6f357ca231f1e832
- **SHA-256 do comentário:** f1d49c7ffd5db1a1f5eb7db26285ddc040ac5bd2e91414c45ce1ad8d33eee0a8
