{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12134,"origem":"stj","sha256_origem":"fd8bbc33d5886d7c1b44abc18c02526bf8eb80c42ff798ca1d20cde15c3e87da","registro_original":{"id_fonte":"000825790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1383851","numero_registro":"201802741703","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO\nCPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE\nPOLÍCIA. ARBITRARIEDADE. SÚMULA 283/STF. DEFESA DIFERIDA. PRESENÇA\nDE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por\nisso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será\nobservada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ\n(\"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a\ndecisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as\ninterpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça\").\n2. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o\nTribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe\nforam submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos\nautos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que\nampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a não apresentação\nde razões suficientes para a continuidade do estacionamento\nsuperaria o alegado malferimento ao contraditório, esbarrando, pois,\nno obstáculo da Súmula 283/STF.\n4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que\n\"O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não\npode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao\ncontraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata\nda autoridade administrativa no exercício da atividade individual do\ncidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a\nampla defesa diferidos [...]\" (RMS n. 34.430/MT, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de\n7/4/2022).\n5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca\nda presença de danos morais, tal como colocada a questão nas razões\nrecursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso\nespecial, ante o Enunciado Sumular 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9b0c5700198bc0f47c2beb05bc0032f7993b311de6e88cbaba549e2ea2475306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
