# Registro público: STJ — 1383851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd8bbc33d5886d7c1b44abc18c02526bf8eb80c42ff798ca1d20cde15c3e87da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE
POLÍCIA. ARBITRARIEDADE. SÚMULA 283/STF. DEFESA DIFERIDA. PRESENÇA
DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça").
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a não apresentação
de razões suficientes para a continuidade do estacionamento
superaria o alegado malferimento ao contraditório, esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não
pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao
contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata
da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do
cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a
ampla defesa diferidos [...]" (RMS n. 34.430/MT, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
7/4/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da presença de danos morais, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, ante o Enunciado Sumular 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER DE
POLÍCIA. ARBITRARIEDADE. SÚMULA 283/STF. DEFESA DIFERIDA. PRESENÇA
DE DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por
isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será
observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ
("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça").
2. Não cabe falar em afronta ao art. 535, II, do CPC/73, pois o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. A parte recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que
ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a não apresentação
de razões suficientes para a continuidade do estacionamento
superaria o alegado malferimento ao contraditório, esbarrando, pois,
no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que
"O poder de polícia administrativa, em face de sua autoridade, não
pode ser limitado sob alegação de ofensa à ampla defesa e ao
contraditório, uma vez que consiste no modo de intervenção imediata
da autoridade administrativa no exercício da atividade individual do
cidadão em prol do interesse público, sendo o contraditório e a
ampla defesa diferidos [...]" (RMS n. 34.430/MT, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de
7/4/2022).
5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca
da presença de danos morais, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, ante o Enunciado Sumular 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fd8bbc33d5886d7c1b44abc18c02526bf8eb80c42ff798ca1d20cde15c3e87da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

