# Registro público: STJ — 1010204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42238a92a246e5aecbf1ccb8dae9401ef656abc32a7eb7d4f145b3772550474f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940046
- **Número de registro na fonte:** 202502108690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273,
que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e
restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
determinando a realização de exame criminológico.
- **Item 2 (texto oficial):** A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que
o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado,
inexistindo interesse processual remanescente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo
regimental.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO DESTA CORTE E RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO EXAME CRIMINOLÓGICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS
INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. A omissão foi verificada porque não houve apreciação da decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n. 81.273,
que cassou a decisão anteriormente proferida por esta Corte e
restabeleceu o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
determinando a realização de exame criminológico.
2. A superveniência do provimento jurisdicional do Supremo Tribunal
Federal acarreta a perda do objeto do agravo regimental, uma vez que
o cenário processual que embasava a insurgência foi reordenado,
inexistindo interesse processual remanescente.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão e, por consequência, declarar prejudicado o agravo
regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, e julgar prejudicado o agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1010204 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42238a92a246e5aecbf1ccb8dae9401ef656abc32a7eb7d4f145b3772550474f
- **SHA-256 do comentário:** 1350a5a3e070a8c7946fff421357be1d09c32237c66c667c479f9206615374d9
