# Registro público: STJ — 2921560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940047
- **Número de registro na fonte:** 202501510680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada
com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de
bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão
da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para
incremento da reprimenda.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios
utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a
valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na
dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da
condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela
acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de
testemunhas e relatórios técnicos.
5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas
instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a
maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a
diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do
crime.
6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as
instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos
praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag
n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE
OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, alegando omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, além de sustentar que a pena-base foi exasperada
com base em critérios diversos das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e ausência de manifestação sobre a tese de
bis in idem entre os critérios utilizados para majoração em razão
da continuidade delitiva e a valoração da quantidade de atos para
incremento da reprimenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
embargada quanto à confirmação dos fatos narrados na denúncia pela
palavra da vítima, à valoração das circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal e à tese de bis in idem entre os critérios
utilizados para majoração em razão da continuidade delitiva e a
valoração da quantidade de atos para aumento da pena-base na
dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. A decisão embargada foi clara ao fundamentar a ratificação da
condenação, considerando a robustez das provas apresentadas pela
acusação em comparação com as da defesa, incluindo depoimentos de
testemunhas e relatórios técnicos.
5. As circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelas
instâncias ordinárias com justificativas concretas e idôneas, como a
maior reprovabilidade da conduta do autor dos delitos, a
diversidade de atos libidinosos praticados e as consequências do
crime.
6. Necessidade de integração para esclarecimento, porquanto as
instâncias antecedentes se referiram às modalidades de abusos
praticados, sem alteração das conclusões do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração conhecidos e
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro
material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag
n. 1.094.059/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2921560 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dec0b593f74c5bbf8e8480404a95b7f95745f39bfaa5f2fba9f2336ee703a078
- **SHA-256 do comentário:** 5d5420d36068641a2de6bebc7151b4ad9daaa1235c3db7ed886a541a0250b6e6
