{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121344,"origem":"stj","sha256_origem":"1667765545d79b10327fea367149756d8b790c7486d924323543aa33dafa87d1","registro_original":{"id_fonte":"940690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597609","numero_registro":"202400818269","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Aplicação\nda agravante de reincidência. Omissão sanada. Embargos acolhidos.\rI.\nCaso em exame\r1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério\nPúblico contra acórdão que conheceu do agravo e deu parcial\nprovimento ao recurso especial, redimensionando a pena do recorrente\npara o mínimo legal, sem aplicar a agravante de reincidência na\nsegunda fase da dosimetria.\r2. O acórdão embargado fundamentou-se na\ninviabilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei\nnº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do flagrante, a forma\nde acondicionamento das drogas e a reincidência específica, além de\nreadequar a pena-base ao mínimo legal em razão da quantidade não\nexpressiva dos entorpecentes, mantendo o regime inicial fechado.\r3.\nO embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que, embora tenha\nreconhecido a reincidência do réu, a Turma não aplicou a agravante\nprevista no art. 61, I, do Código Penal na segunda fase da\ndosimetria, conforme fizera o Tribunal de origem, que majorara a\npena em um sexto.\rII. Questão em discussão\r4. A questão em discussão\nconsiste em saber se a omissão relativa à aplicação da agravante de\nreincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ser sanada,\ncom consequente redimensionamento da reprimenda.\rIII. Razões de\ndecidir\r5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir\nomissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade\nexistente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo\nPenal.\r6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a\nagravante de reincidência na segunda fase da dosimetria, apesar de\nreconhecê-la expressamente e manter o regime inicial fechado com\nbase nessa circunstância.\r7. A omissão deve ser sanada para\ncomplementar o julgado, procedendo-se a um novo cálculo da pena, em\nconformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código\nPenal.\r8. Na nova dosimetria, a pena-base foi mantida no mínimo\nlegal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase,\naplicou-se a agravante de reincidência, majorando a pena em 1/6,\nresultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na\nterceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi\nconcretizada nesse patamar, com regime inicial fechado.\rIV.\nDispositivo e tese\r9. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos\npara redimensionar a pena do embargado para 5 anos e 10 meses de\nreclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.\rTese de\njulgamento:\r1. A omissão relativa à aplicação da agravante de\nreincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ser sanada,\nem conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do\nCódigo Penal.\r2. A reincidência, como circunstância agravante\nobrigatória, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da\npena, com majoração proporcional.\rDispositivos relevantes citados:\nCPP, art. 619; CP, arts. 61, I, e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 28.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,\ncom efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\rOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3f9c49a425044eb8f1fffcb8f3952a156e509567fbf99c4c60cf31ee2d3b271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1667765545d79b10327fea367149756d8b790c7486d924323543aa33dafa87d1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
