# Registro público: STJ — 2597609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1667765545d79b10327fea367149756d8b790c7486d924323543aa33dafa87d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940690
- **Número de registro na fonte:** 202400818269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Aplicação da agravante de reincidência. Omissão sanada. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra acórdão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do recorrente para o mínimo legal, sem aplicar a agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria. 2. O acórdão embargado fundamentou-se na inviabilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do flagrante, a forma de acondicionamento das drogas e a reincidênci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Aplicação
da agravante de reincidência. Omissão sanada. Embargos acolhidos.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério
Público contra acórdão que conheceu do agravo e deu parcial
provimento ao recurso especial, redimensionando a pena do recorrente
para o mínimo legal, sem aplicar a agravante de reincidência na
segunda fase da dosimetria.
2. O acórdão embargado fundamentou-se na
inviabilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
nº 11.343/2006, considerando as circunstâncias do flagrante, a forma
de acondicionamento das drogas e a reincidência específica, além de
readequar a pena-base ao mínimo legal em razão da quantidade não
expressiva dos entorpecentes, mantendo o regime inicial fechado.
3.
O embargante alegou omissão no acórdão, afirmando que, embora tenha
reconhecido a reincidência do réu, a Turma não aplicou a agravante
prevista no art. 61, I, do Código Penal na segunda fase da
dosimetria, conforme fizera o Tribunal de origem, que majorara a
pena em um sexto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a omissão relativa à aplicação da agravante de
reincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ser sanada,
com consequente redimensionamento da reprimenda.
III. Razões de
decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade
existente no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a
agravante de reincidência na segunda fase da dosimetria, apesar de
reconhecê-la expressamente e manter o regime inicial fechado com
base nessa circunstância.
7. A omissão deve ser sanada para
complementar o julgado, procedendo-se a um novo cálculo da pena, em
conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código
Penal.
8. Na nova dosimetria, a pena-base foi mantida no mínimo
legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase,
aplicou-se a agravante de reincidência, majorando a pena em 1/6,
resultando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na
terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena foi
concretizada nesse patamar, com regime inicial fechado.
IV.
Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos
para redimensionar a pena do embargado para 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese de
julgamento:
1. A omissão relativa à aplicação da agravante de
reincidência na segunda fase da dosimetria da pena deve ser sanada,
em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do
Código Penal.
2. A reincidência, como circunstância agravante
obrigatória, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, com majoração proporcional.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, arts. 61, I, e 68; Lei nº 11.343/2006, art. 28.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos,
com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 1667765545d79b10327fea367149756d8b790c7486d924323543aa33dafa87d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2597609 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1667765545d79b10327fea367149756d8b790c7486d924323543aa33dafa87d1
- **SHA-256 do comentário:** efb998d6be0aaa6626bedd241d547881c0e17a6491ff6e0641235ca0de7e59fd
