# Registro público: STJ — 2127260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e8c30ab74ac2a9e8a1cf73af4b4fa4ab3144a41c69f3ca4dafb1ecf6983409

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940695
- **Número de registro na fonte:** 202400677503
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Embargos de declaração. Extensão de benefício. Acordo de não persecução penal. Identidade fático-processual. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que rejeitou embargos anteriores. O embargante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo identidade fático-processual entre o embargante e o corréu beneficiado, é possível estender ao embargante os efeitos da decisão que determin…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Extensão de
benefício. Acordo de não persecução penal. Identidade
fático-processual. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que
rejeitou embargos anteriores. O embargante busca a extensão dos
efeitos de decisão que beneficiou corréu com a possibilidade de
celebração de acordo de não persecução penal (ANPP).
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo
identidade fático-processual entre o embargante e o corréu
beneficiado, é possível estender ao embargante os efeitos da decisão
que determinou a análise da possibilidade de celebração de acordo de
não persecução penal.
III. Razões de decidir
3. O art. 580 do Código
de Processo Penal prevê que, no caso de concurso de agentes, a
decisão favorável a um dos réus, fundada em motivos não
exclusivamente pessoais, pode ser estendida aos demais.
4. Havendo
identidade fático-processual entre o embargante e o corréu
beneficiado, e inexistindo circunstâncias de caráter exclusivamente
pessoal que justifiquem diferenciação, impõe-se a extensão do
benefício ao embargante.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do
Julgamento: Embargos acolhidos para estender os efeitos do acórdão
ao embargante para análise da possibilidade de celebração do acordo
de não persecução penal.
Tese de julgamento:
1. Havendo identidade
fático-processual entre corréus, e inexistindo circunstâncias de
caráter exclusivamente pessoal, é possível estender os efeitos de
decisão favorável a um deles aos demais, com fundamento no art. 580
do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP,
art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.525/MG, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, PExt no
HC 563.022/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.02.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 16e8c30ab74ac2a9e8a1cf73af4b4fa4ab3144a41c69f3ca4dafb1ecf6983409
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2127260 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16e8c30ab74ac2a9e8a1cf73af4b4fa4ab3144a41c69f3ca4dafb1ecf6983409
- **SHA-256 do comentário:** fec6de6304c3c608725db038904f77423ac053a196d625fa88f2c9163aeed563
