{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121352,"origem":"stj","sha256_origem":"c14756b929e817e20169af3956247a52191b5b3782ba3fff84a488d32f2315b2","registro_original":{"id_fonte":"940762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815214","numero_registro":"202301187018","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-10-29","data_publicacao":"2025-11-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena.\nReincidência específica. Fração aplicada. Ordem concedida.\rI. Caso\nem exame\r1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que não conheceu de habeas corpus, mantendo a\ncondenação por tráfico de drogas e rejeitando o pleito de\ndesclassificação para posse para consumo próprio.\r2. A defesa alegou\nomissão do acórdão quanto à análise da redução da fração aplicada à\nagravante da reincidência específica, sustentando que o aumento da\npena acima do piso legal (1/6) não foi devidamente fundamentado.\r3.\nO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação\ncriminal, aplicou a agravante da reincidência na fração de 1/5,\nsuperior ao patamar mínimo de 1/6, exclusivamente com base na\nreincidência específica do paciente.\rII. Questão em discussão\r4. A\nquestão em discussão consiste em saber se a aplicação de fração\nsuperior ao patamar mínimo de 1/6 para a agravante da reincidência\nespecífica, sem fundamentação detalhada baseada em dados concretos\ndo caso, é válida.\rIII. Razões de decidir\r5. A reincidência\nespecífica como único fundamento só justifica o agravamento da pena\nem fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante\ndetalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso, conforme\ntese fixada no Tema 1172 do STJ.\r6. No caso, o Tribunal de origem\naplicou a fração de 1/5 exclusivamente com base na reincidência\nespecífica, sem demonstrar a existência de casos excepcionais ou\napresentar fundamentação detalhada baseada em dados concretos.\r7. A\nmera circunstância de reincidência específica não autoriza, por si\nsó, a aplicação de fração superior ao patamar paradigmático de 1/6,\nconforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico\nbrasileiro.\r8. Restabelece-se a pena originariamente fixada na\nsentença, considerando a aplicação da fração de 1/6 sobre a\npena-base corretamente estabelecida.\rIV. Dispositivo e tese\r9.\nResultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para\nsuprir a omissão identificada e, no mérito, concedida a ordem para\nrestabelecer as penas impostas na sentença: 5 anos e 10 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa,\nno valor unitário mínimo.\rTese de julgamento:\r1. A reincidência\nespecífica como único fundamento só justifica o agravamento da pena\nem fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante\ndetalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.\r2. A\nmera circunstância de reincidência específica não autoriza, por si\nsó, a aplicação de fração superior ao patamar paradigmático de\n1/6.\rDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I;\nCódigo Penal, art. 68.\rJurisprudência relevante citada: STJ, Tema\n1172, Terceira Seção, julgado sob a sistemática de recursos\nrepetitivos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares\nda Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ff8dda0cc818f2e1bba7a60f1a5d63d8a733a74ed049721c5111bedaa2c1d392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c14756b929e817e20169af3956247a52191b5b3782ba3fff84a488d32f2315b2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
