{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121369,"origem":"stj","sha256_origem":"d18c66d34c5b89a50c132e2d4f482c017935b09edd15c599de282066c4802750","registro_original":{"id_fonte":"940967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3072603","numero_registro":"202503833375","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE\nCOMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA\nPROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO\nCONTROLE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.\n11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nMOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA\nEXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO\nINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\n1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte\nSuperior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por\nexpressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,\ninciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de\nrecurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,\ncom fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante\ndesta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34,\ninciso XVIII, alíneas \"a\" e \"b\", e 253, parágrafo único, inciso II,\nalíneas \"a\" e \"b\", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de\ninterposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso\npelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão\nmonocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.\nPrecedentes.\n3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,\nnão estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do\nTribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o\napontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior\nTribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.\nPrecedentes.\n4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de\npena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve\npreencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,\nser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades\ncriminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda\nser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente\nconsignadas no acórdão recorrido - envolvendo a prisão dos réus em\nflagrante delito, após notícias prévias \"dando conta da tele-entrega\nde drogas em uma camionete S10 por um casal\" (e-STJ fl. 239), a\napreensão de três balanças de precisão e um simulacro de pistola\n(e-STJ fl. 239) -, constituem elementos concretos que, aliados à\nnatureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando\n724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239) -, amparam a\nconclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade\ncriminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que,\nconsequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006.\n6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial\ninterposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e\nprovas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas\ndemandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já\nexpressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo,\nportanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"160b445062a596b57d07abf5048cec9e8b212a5c463113224cb233f51ee297f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d18c66d34c5b89a50c132e2d4f482c017935b09edd15c599de282066c4802750","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
