# Registro público: STJ — 3072603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121369/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121369.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d18c66d34c5b89a50c132e2d4f482c017935b09edd15c599de282066c4802750

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940967
- **Número de registro na fonte:** 202503833375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA
EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34,
inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II,
alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,
não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do
Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o
apontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior
Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - envolvendo a prisão dos réus em
flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega
de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a
apreensão de três balanças de precisão e um simulacro de pistola
(e-STJ fl. 239) -, constituem elementos concretos que, aliados à
natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando
724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239) -, amparam a
conclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade
criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas
demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NOS TERMOS REGIMENTAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA
EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte
Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por
expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102,
inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
2. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de
recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado,
com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante
desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34,
inciso XVIII, alíneas "a" e "b", e 253, parágrafo único, inciso II,
alíneas "a" e "b", ambos do RISTJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes.
3. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,
não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do
Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o
apontamento de óbices pela Corte de origem não vincula este Superior
Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
4. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve
preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda
ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso
concreto.
5. No presente caso, as circunstâncias do delito expressamente
consignadas no acórdão recorrido - envolvendo a prisão dos réus em
flagrante delito, após notícias prévias "dando conta da tele-entrega
de drogas em uma camionete S10 por um casal" (e-STJ fl. 239), a
apreensão de três balanças de precisão e um simulacro de pistola
(e-STJ fl. 239) -, constituem elementos concretos que, aliados à
natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos - totalizando
724g de maconha e 69g de cocaína (e-STJ fl. 239) -, amparam a
conclusão de que os ora agravantes se dedicavam à atividade
criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que,
consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
6. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial
interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e
provas, na medida em que a apreciação das questões suscitadas
demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já
expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3072603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d18c66d34c5b89a50c132e2d4f482c017935b09edd15c599de282066c4802750
- **SHA-256 do comentário:** 37ffbf24db4b0b6732f40a7a8976e893228f3a64d6cff796aac6f7b577fb5492
