# Registro público: STJ — 1921818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-03-28
- **Publicação:** 2022-04-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12137/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62fc7f411d5edf321f2112c025b2715c7c5e6e3437e3a96a540c1ddb6b43c50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. TERMO INICIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte Superior, "o termo inicial dos
juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido
na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da
autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do
art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e
a constituição em mora do devedor" (REsp 1.692.635, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 11/04/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DATA
DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA NO MANDAMUS. TERMO INICIAL.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o termo inicial dos
juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido
na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da
autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do
art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e
a constituição em mora do devedor" (REsp 1.692.635, rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 11/04/2018).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
