{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121374,"origem":"stj","sha256_origem":"04f992979153a5d4200ad926d6be7c66c251bf21efaa18b38f661f9b7212c8b1","registro_original":{"id_fonte":"941291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RE no AgRg no AREsp","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2874959","numero_registro":"202500760785","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TEMA\n506/STF (RE Nº 635.659-RG/SP). TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO\nPARA USO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006). JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E JUDICIALIZADA PARA A\nCONFIGURAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO\nART. 155 DO CPP E DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA\nDESCLASSIFICAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela\nVice-Presidência desta Corte com base no Tema 506 da Repercussão\nGeral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 635.659-RG/SP), para\nreavaliar a desclassificação do crime de tráfico de drogas em posse\npara consumo pessoal, anteriormente mantida por esta Turma em agravo\nregimental.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em determinar se o acórdão proferido por esta Turma,\nque manteve a desclassificação do crime de tráfico de drogas em\nposse para consumo pessoal, diverge ou se alinha com o Tema 506 da\nRepercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tema 506 da Repercussão Geral, embora focado inicialmente na\ncannabis sativa, estabelece diretrizes essenciais para a distinção\nentre uso e tráfico de entorpecentes, exigindo uma análise\nmultifatorial e contextualizada, além de elementos probatórios\nrobustos e judicializados que demonstrem o elemento subjetivo do\ntipo penal do tráfico, qual seja, a intenção de difundir a droga. A\ntese ressalta que a mera quantidade ou tipo de droga não é,\nisoladamente, determinante, admitindo uma presunção relativa de\nusuário para certas quantidades e enfatizando a necessidade de\nelementos concretos para afastar essa presunção.\n4. No caso em análise, a desclassificação da conduta para posse para\nconsumo pessoal decorreu da constatação de que a acusação não se\ndesincumbiu do ônus de provar o elemento subjetivo do tráfico sob a\ngarantia do contraditório e da ampla defesa.\n5. A ausência de prova cabal e judicializada da traficância,\nconforme as exigências do devido processo legal e da presunção de\ninocência, levou à correta manutenção da desclassificação.\n6. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em sintonia com o\nponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que exige prova\nrobusta e judicializada para afastar a presunção de uso pessoal e\ncaracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Resultado do Julgamento: Acórdão recorrido mantido.\nTese de julgamento:\n1. A ausência de elementos concretos e judicializados que indiquem a\nintenção de mercancia impõe a desclassificação do crime de tráfico\nde drogas para uso pessoal, em observância ao princípio do in dubio\npro reo. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está em\nsintonia com o ponto 5 do Tema 506 da Repercussão Geral do STF, que\nexige prova robusta e judicializada para afastar a presunção de uso\npessoal e caracterizar o tráfico ilícito de entorpecentes.\nDispositivos relevantes citados:\nCPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e\n33.\nJurisprudência relevante citada:STF, RE 635.659-RG/SP, Tema 506 da\nRepercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Min. Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Min.\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, em juízo\nde retratação, manteve o acórdão que negar provimento ao agravo\nregimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"870c89df37e65cf89812dcaabd4bec9d611a5f8d31886599e8f569d2e0ffa9bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04f992979153a5d4200ad926d6be7c66c251bf21efaa18b38f661f9b7212c8b1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
