{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121375,"origem":"stj","sha256_origem":"13668e1270a0452974221da9d93b5ba8cf37a473c4d4cd5699232d49e1d8da43","registro_original":{"id_fonte":"941292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225338","numero_registro":"202502876690","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO\nCRIMINAL. RECURSO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nRio de Janeiro contra acórdão proferido em sede de revisão criminal\nque absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da\nLei n. 11.343/2006) e redimensionou a pena pelo crime de associação\npara o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos, 3 meses\ne 18 dias de reclusão, além de 1.277 dias-multa.\n2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de\napreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a\nmaterialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da\npena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a\ncausa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n. 11.343/2006.\n3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi\nutilizada indevidamente como terceira instância recursal, em\nviolação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena\nbasearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a\napresentação de novas provas.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal\npode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao\nart. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii)\nsaber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da\npena pelo crime de associação para o tráfico, com base em\nrevaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621,\ninciso I, do Código de Processo Penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se\nprestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e\nprovas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores\nimponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.\nSua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto,\ndecisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e\nnão à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.\n6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional,\nsob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias\nentorpecentes com o acusado, quando a condenação original se\nlastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e\ndepoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em\norganização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I,\ndo Código de Processo Penal. A expressão \"contrária à evidência dos\nautos\" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera\ninsuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se\ndivorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro\njudiciário patente.\n7. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade\ne autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à\nflagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime\na partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o\ncomando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de\ndrogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito\nse comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão\ncom ao menos um corréu.\n8. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.\n11.343/2006 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, sendo\nsuficiente a comprovação do seu uso por outros meios de prova, como\ndepoimentos e interceptações.\n9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo\nnova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos\njulgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de\nmanifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a\nfinalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento\njurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir\nde base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em\nrespeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das\ndecisões judiciais.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão\nproferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação,\ncom a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e\nassociação para o tráfico, fixando a pena total em 25 anos, 7 meses\ne 6 dias de reclusão, além de 3.016 dias-multa.\nTese de julgamento:\n1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de\nnovas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de\nProcesso Penal.\n2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar\nos limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal,\nsendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.\n3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem\napreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que\ncomprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da\norganização criminosa.\n4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n.\n11.343/2006 prescinde de apreensão ou perícia da arma de fogo,\nbastando a comprovação por outros meios de prova.\nDispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo\núnico; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.\nJurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ,\nAgRg no HC 477.839/RJ, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n05.02.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f80572d2-5a37-4fa7-b134-91e840298920/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3278019d142b0ec9fd970be20b6d5ad8f2a333656505bbe23a1e505f819b2e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"13668e1270a0452974221da9d93b5ba8cf37a473c4d4cd5699232d49e1d8da43","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
