{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121377,"origem":"stj","sha256_origem":"c1403592b8748bb6e71c80905df019de8c3f29d049e37361dd2a7279e3b48542","registro_original":{"id_fonte":"937241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1015312","numero_registro":"202502375008","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-11-25","data_publicacao":"2025-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.\nPLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS\nSUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE\nDOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.\n1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o\nexame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora\npaciente cumpre pena em execução definitiva.\n2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de\nfogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável\nna via estreita do habeas corpus, especialmente diante da\nexistência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas\ninstâncias ordinárias.\n3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a\ndefesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações,\ncomo a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a\ncerto indivíduo de alcunha \"Corumbá\", o qual lhe teria pagado R$\n600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram\napreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e\na munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto,\ndescabida a absolvição pretendida.\n4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em\nelementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente\nentre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do\ntráfico de drogas.\n5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é\nválida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição\nda pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada.\n6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o\npaciente não confessou a traficância, conforme entendimento da\nSúmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por\nassociação para o tráfico.\n7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na\nindividualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de\nassociação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa\ncomum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto\nautônomos.\n8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados\nos pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de\nrevisão do regime inicial de cumprimento de pena.\n9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada\na ordem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte,\ndenegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3a8b9d7c2d867a1c0dfb120567957e468ea83bd2623c4b50a1a06539c614508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c1403592b8748bb6e71c80905df019de8c3f29d049e37361dd2a7279e3b48542","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
