# Registro público: STJ — 1015312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-25
- **Publicação:** 2025-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121377/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121377.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1403592b8748bb6e71c80905df019de8c3f29d049e37361dd2a7279e3b48542

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937241
- **Número de registro na fonte:** 202502375008
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o
exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora
paciente cumpre pena em execução definitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável
na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da
existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a
defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações,
como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a
certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$
600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram
apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e
a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto,
descabida a absolvição pretendida.
- **Item 4 (texto oficial):** A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em
elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente
entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do
tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é
válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição
da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada.
- **Item 6 (texto oficial):** A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o
paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da
Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por
associação para o tráfico.
- **Item 7 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na
individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa
comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto
autônomos.
- **Item 8 (texto oficial):** Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados
os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de
revisão do regime inicial de cumprimento de pena.
- **Item 9 (texto oficial):** Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada
a ordem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO PREJUDICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS
SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. REVISÃO DE
DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA.
1. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o
exame da manutenção da prisão preventiva, uma vez que o ora
paciente cumpre pena em execução definitiva.
2. A pretensão de absolvição pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo e associação para o tráfico exige dilação probatória, inviável
na via estreita do habeas corpus, especialmente diante da
existência de elementos probatórios suficientes reconhecidos pelas
instâncias ordinárias.
3. Quanto à absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo, a
defesa falha em apresentar prova pré-constituída de suas alegações,
como a de que a arma apreendida não pertenceria ao paciente, mas a
certo indivíduo de alcunha "Corumbá", o qual lhe teria pagado R$
600,00 naquele dia somente para cuidar da casa, onde foram
apreendidas a referida arma, assim como a droga (758 g de cocaína) e
a munição encontradas pelos policiais (fl. 147), sendo, portanto,
descabida a absolvição pretendida.
4. A condenação por associação para o tráfico foi fundamentada em
elementos probatórios que demonstram vínculo estável e permanente
entre os envolvidos, com divisão de funções para a prática do
tráfico de drogas.
5. A consideração de condenação anterior como maus antecedentes é
válida, mesmo que a punibilidade tenha sido extinta pela prescrição
da pretensão executória, conforme jurisprudência consolidada.
6. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o
paciente não confessou a traficância, conforme entendimento da
Súmula 630/STJ, ao passo que a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é incompatível com a condenação por
associação para o tráfico.
7. A quantidade de droga apreendida pode ser valorada na
individualização das penas dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico, por se tratar de circunstância negativa
comum a ambas as infrações penais, com conteúdos de injusto
autônomos.
8. Mantida a pena privativa de liberdade final, ficam prejudicados
os pedidos de substituição por penas restritivas de direitos e de
revisão do regime inicial de cumprimento de pena.
9. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada
a ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte,
denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c1403592b8748bb6e71c80905df019de8c3f29d049e37361dd2a7279e3b48542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1015312 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1403592b8748bb6e71c80905df019de8c3f29d049e37361dd2a7279e3b48542
- **SHA-256 do comentário:** 54a0f598740bbbbfa9468594a23cd7be817f951e44a19cccf19353f6c0a39327
