# Registro público: STJ — 1032020

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-25
- **Publicação:** 2025-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10045d7766c23942d560e2bc5952450fe136e6c3aba3bbf770885a98155051c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937243
- **Número de registro na fonte:** 202503326725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA
ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz
do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da
prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da
instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela
defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma
vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder
Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
- **Item 3 (texto oficial):** O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade
processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da
ineficiência estatal.
- **Item 4 (texto oficial):** A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em
ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena
quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e
configuradora de constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento
da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. INÉRCIA
ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS.
1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz
do princípio da razoabilidade, sendo inadmissível a manutenção da
prisão preventiva por período indefinido sem a conclusão da
instrução criminal.
2. A instauração de incidente de insanidade mental, requerida pela
defesa, não justifica, por si só, o prolongamento da custódia, uma
vez que a condução do incidente é atribuição do próprio Poder
Judiciário, que deve assegurar sua tramitação célere.
3. O exercício da ampla defesa não pode ser convertido em penalidade
processual ao acusado, sobretudo quando o atraso decorre da
ineficiência estatal.
4. A custódia processual, mantida por mais de dois anos e meio em
ação penal de baixa complexidade, com apenas um réu e pequena
quantidade de entorpecentes apreendida, revela-se desproporcional e
configuradora de constrangimento ilegal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o
excesso de prazo sem culpa do réu constitui hipótese de relaxamento
da prisão preventiva.
6. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas cautelares diversas: as alternativas à prisão](https://wikijuridica.com.br/glossario/medidas-cautelares-diversas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Entre as nove medidas do artigo estão comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados lugares, proibição de contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão do exercício de função pública quando há risco de reiteração, internação provisória em casos específicos, fiança e monitoração eletrônica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quais medidas o art. 319 prevê

- **Âncoras documentais:** cautelares, diversas, medidas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1aabd8387339755a9273aa9eca5d6237385abf75dcc1d8225182f68e5841c1e3
- **SHA-256 do registro documental:** 10045d7766c23942d560e2bc5952450fe136e6c3aba3bbf770885a98155051c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmedidas-cautelares-diversas%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 10045d7766c23942d560e2bc5952450fe136e6c3aba3bbf770885a98155051c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 10045d7766c23942d560e2bc5952450fe136e6c3aba3bbf770885a98155051c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1032020 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10045d7766c23942d560e2bc5952450fe136e6c3aba3bbf770885a98155051c7
- **SHA-256 do comentário:** 90094e821e84f90935924e5127ddb9a5f7b7d515288bdf44683879fb71164e0b
