# Registro público: STJ — 2134972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121382/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121382.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ecbcdabc9a7cbad57ffaf7b69ccdf21c627d0122ad953c583b9e9f061b1b771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937548
- **Número de registro na fonte:** 202401215285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR
ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N.
9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP.
DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE
RIGOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se
manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada
pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.
- **Item 2 (texto oficial):** Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de
cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos
mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas
são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório.
2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a
instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o
Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a
construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o
que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos
limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida
instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR
ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N.
9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP.
DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE
RIGOR.
1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se
manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada
pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses.
2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de
cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos
mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas
são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório.
2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a
instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o
Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a
construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o
que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos
limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida
instrução processual.
3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134972 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6ecbcdabc9a7cbad57ffaf7b69ccdf21c627d0122ad953c583b9e9f061b1b771
- **SHA-256 do comentário:** 421cd8dbc44e95c7d0105c2ed11e4bccd95b68cebebb1cdb229381442faef769
