# Registro público: STJ — 1002434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-19
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5248e1ae701fb9bcf0402ef75a51cd3f6de3abf26b691c8d4a18be50f3b88aae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937551
- **Número de registro na fonte:** 202501662427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA E CONCOMITANTE AO MANEJO DE RECURSO
ESPECIAL COM IDÊNTICO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado
e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão,
somente será permitido o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das
questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o
caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, 3ª Seção).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a impetração de habeas corpus se deu de forma
simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico
objeto pela defesa. A desistência do recurso especial somente foi
homologada depois de já julgado o presente writ.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental.
Recurso não provido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA E CONCOMITANTE AO MANEJO DE RECURSO
ESPECIAL COM IDÊNTICO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado
e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão,
somente será permitido o exame do writ se for este destinado à
tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e
refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais
hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das
questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o
caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na
liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, 3ª Seção).
2. No caso concreto, a impetração de habeas corpus se deu de forma
simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico
objeto pela defesa. A desistência do recurso especial somente foi
homologada depois de já julgado o presente writ.
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental.
Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5248e1ae701fb9bcf0402ef75a51cd3f6de3abf26b691c8d4a18be50f3b88aae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1002434 no STJ está identificado por “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5248e1ae701fb9bcf0402ef75a51cd3f6de3abf26b691c8d4a18be50f3b88aae
- **SHA-256 do comentário:** af519dc55931b2766c58e6d1b4058ef2d01193f26232ecf988c3c0a27ceed02a
