# Registro público: STJ — 2227484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-25
- **Publicação:** 2025-11-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d2b4bcea2c29696ecd0721649dee54ffb67edffc6c168faf9e1b0726efc21fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937570
- **Número de registro na fonte:** 202503034044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
VISUALIZAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS DE CONDUTA OBJETIVAMENTE
SUSPEITA. ARREMESSAR OBJETO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Diligência fundamentada no fato de que o recorrente, ao avistar a
viatura policial, dispensou objeto de cor preta atrás do balcão de
bar.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
necessariamente amplo revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
VISUALIZAÇÃO PELOS AGENTES POLICIAIS DE CONDUTA OBJETIVAMENTE
SUSPEITA. ARREMESSAR OBJETO. ILICITUDE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Diligência fundamentada no fato de que o recorrente, ao avistar a
viatura policial, dispensou objeto de cor preta atrás do balcão de
bar.
2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,
conforme precedentes.
3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria
necessariamente amplo revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227484 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1d2b4bcea2c29696ecd0721649dee54ffb67edffc6c168faf9e1b0726efc21fb
- **SHA-256 do comentário:** 4dff317f7615957b1eaff922b9e5fd433db0a28814d514f6161e23a50e72fb59
