# Registro público: STJ — 2602215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ae2584775bc93dfae69d5f264551a1f1764da809235d1c9da4f7059cbd915f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937976
- **Número de registro na fonte:** 202401123986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS.
FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso não enseja reexame de provas, apenas
a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no
acórdão recorrido para aferir a existência de fundada suspeita na
abordagem policial, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes as fundadas suspeitas a justificar a
abordagem policial no caso, pois amparada em denúncias anônimas
específicas, com a descrição precisa do suspeito e local.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese concreta em que a ação policial foi específica, direcionada
e pautada em elementos objetivos, afastando qualquer caracterização
de revista exploratória ou fishing expedition.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental
provido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIAS ESPECÍFICAS.
FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. O presente recurso não enseja reexame de provas, apenas
a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no
acórdão recorrido para aferir a existência de fundada suspeita na
abordagem policial, o que afasta, portanto, a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. Presentes as fundadas suspeitas a justificar a
abordagem policial no caso, pois amparada em denúncias anônimas
específicas, com a descrição precisa do suspeito e local.
3.
Hipótese concreta em que a ação policial foi específica, direcionada
e pautada em elementos objetivos, afastando qualquer caracterização
de revista exploratória ou fishing expedition.
4. Agravo regimental
provido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2602215 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 53ae2584775bc93dfae69d5f264551a1f1764da809235d1c9da4f7059cbd915f
- **SHA-256 do comentário:** aa836db7985b757fbb95147fb00740f59e25eb398e41bc46cbc36c5ac968a067
