{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121395,"origem":"stj","sha256_origem":"2819e4a95283c028240528268fbd28cde4a89b9765ae0067f5363e322659c82e","registro_original":{"id_fonte":"937977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1009376","numero_registro":"202502060680","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.\r1. Agravo\nregimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas\ncorpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo\nmajorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código\nPenal).\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\nreconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua\nmanutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades\ndo caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um\ncritério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da\njurisdição.\r3. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há\nmais de 19 meses, e a audiência de instrução e julgamento,\ninicialmente designada para 16/7/2025, foi remarcada para 25/2/2026,\no que significa que o paciente permanecerá preso preventivamente por\nmais de 2 anos sem que sequer tenha início a instrução criminal.\r4.\nEmbora a ação envolva dois réus, não se trata de processo de\nnatureza complexa, de modo que o adiamento da audiência para data\ndemasiadamente distante configura excesso de prazo apto a justificar\na concessão da ordem. Ademais, a excessiva dilação temporal para a\nrealização da audiência de instrução, sem que se possa imputar à\ndefesa a responsabilidade pelo atraso, caracteriza constrangimento\nilegal.\r5. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem para\nsubstituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da\nprisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires\nBrandão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"abb77437a02d193933780b0a49a59d151333f86dcefd847d259adf9abe581289","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2819e4a95283c028240528268fbd28cde4a89b9765ae0067f5363e322659c82e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
