# Registro público: STJ — 1009376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121395/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121395.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2819e4a95283c028240528268fbd28cde4a89b9765ae0067f5363e322659c82e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937977
- **Número de registro na fonte:** 202502060680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades do cas…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO REMARCADA PARA DATA LONGÍNQUA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Agravo
regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo
majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código
Penal).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a prisão preventiva não tem prazo fixo, devendo sua
manutenção observar critérios judiciais conforme as especificidades
do caso, e que o excesso de prazo deve ser analisado além de um
critério matemático, visando prevenir retardamento injustificado da
jurisdição.
3. No caso concreto, o paciente encontra-se preso há
mais de 19 meses, e a audiência de instrução e julgamento,
inicialmente designada para 16/7/2025, foi remarcada para 25/2/2026,
o que significa que o paciente permanecerá preso preventivamente por
mais de 2 anos sem que sequer tenha início a instrução criminal.
4.
Embora a ação envolva dois réus, não se trata de processo de
natureza complexa, de modo que o adiamento da audiência para data
demasiadamente distante configura excesso de prazo apto a justificar
a concessão da ordem. Ademais, a excessiva dilação temporal para a
realização da audiência de instrução, sem que se possa imputar à
defesa a responsabilidade pelo atraso, caracteriza constrangimento
ilegal.
5. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem para
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da
prisão, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires
Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1009376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2819e4a95283c028240528268fbd28cde4a89b9765ae0067f5363e322659c82e
- **SHA-256 do comentário:** 3a83cebf7826126b18702f5cd2c3d101ff2889c3355d1306d00c62369bf979fc
