# Registro público: STJ — 846030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efc506ede71181a6883a268b8aba1816c7b7c6b3772baf20145e220a5caab684

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937991
- **Número de registro na fonte:** 202302862101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DELITIVA NÃO PERMITIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A inicial acusatória descreve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. INÉPCIA
DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE
AUTORIA DELITIVA NÃO PERMITIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA,
COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Nos crimes
contra a ordem tributária praticados em coautoria, a denúncia pode
ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada
ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas
gerais, do vínculo entre a posição do agente na empresa e o crime
imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o
exercício da ampla defesa.
2. A inicial acusatória descreve que o
recorrente era administrador da sociedade empresária de 10/3/2011 em
diante e que, nesse período, teria inserido elementos inexatos nos
documentos exigidos pela lei fiscal e declarado indevidamente
operações de circulação de mercadorias como isentas, cujo débito
total, inscrito na dívida ativa, é da ordem de R$ 15.043.923,39.
3.
A imputação da responsabilidade penal, a partir da premissa ligada à
forma societária, ao número de sócios ou ao porte da empresa para se
presumir a autoria não é idônea. Precedente (RHC n. 133.828/PR).
4.
Na hipótese, a peça acusatória indicou que os denunciados, entre
eles o agravante, integraram a diretoria da empresa em determinados
períodos e que lhes cabia a gestão financeira e contábil, com a
responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do tributo devido
(ICMS).
5. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no
período relativo aos fatos imputados não autoriza, por si só, a
presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre
suas possíveis condutas e os fatos deveriam haver sido minimamente
exposto na denúncia, o que não ocorreu no caso.
6. Assim, é cogente
declarar a inépcia da inicial acusatória, com extensão a todos os
investigados (art. 580 do CPP), a fim de anular toda a instrução,
sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do
paciente e dos corréus, com estrita observância dos ditames
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
7. Agravo
regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus com
extensão aos corréus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus, com
extensão aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** efc506ede71181a6883a268b8aba1816c7b7c6b3772baf20145e220a5caab684
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 846030 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** efc506ede71181a6883a268b8aba1816c7b7c6b3772baf20145e220a5caab684
- **SHA-256 do comentário:** e85d877e29d7c6260eeb0b32129554d65d80f2a03b12e59bd919c52ef596a69e
