{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12140,"origem":"stj","sha256_origem":"d733155fe0f4874f713968f24abc469514142e77e5905cd3e6fdf3e89e674404","registro_original":{"id_fonte":"000825861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998233","numero_registro":"202201153361","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nMITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.\n1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão\npela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os\nrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\".\n2. Na espécie, o Tribunal a quo fixou indenização no valor de R$\n25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores da ação\n- esposa e filho - a título de danos morais.\n3. A pretensão de revisão do montante fixado a título de danos\nmorais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte\nfático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso\nespecial, ante o óbice da súmula 7/STJ.\n4. A jurisprudência do STJ compreende pela excepcional mitigação do\nreferido óbice sumular somente quando presente hipótese de valor\nfixado em patamar irrisório ou excessivo, situação não demonstrada\nno caso. Nesse sentido: REsp n. 1.978.533/TO, rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.951.034/CE,\nRel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2022; AgInt no\nAREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n17/12/2021; AgInt no AREsp 1.517.691/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt\n(Des. Convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/10/2021;\nAgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 2 6/2/2021; AgInt no REsp n. 1.464.457/SC, rel. Min.\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbfa85ddf0608c40e6fa527a0a13cd7def50c7a622263ee04bf758151d9afa2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
