# Registro público: STJ — 1998233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d733155fe0f4874f713968f24abc469514142e77e5905cd3e6fdf3e89e674404

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825861
- **Número de registro na fonte:** 202201153361
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal a quo fixou indenização no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores da ação
- esposa e filho - a título de danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de revisão do montante fixado a título de danos
morais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ compreende pela excepcional mitigação do
referido óbice sumular somente quando presente hipótese de valor
fixado em patamar irrisório ou excessivo, situação não demonstrada
no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.978.533/TO, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.951.034/CE,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2022; AgInt no
AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/12/2021; AgInt no AREsp 1.517.691/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Des. Convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/10/2021;
AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 2 6/2/2021; AgInt no REsp n. 1.464.457/SC, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Na espécie, o Tribunal a quo fixou indenização no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos autores da ação
- esposa e filho - a título de danos morais.
3. A pretensão de revisão do montante fixado a título de danos
morais nas instâncias ordinárias demanda o reexame do suporte
fático-probatório dos autos, atividade vedada no âmbito do recurso
especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do STJ compreende pela excepcional mitigação do
referido óbice sumular somente quando presente hipótese de valor
fixado em patamar irrisório ou excessivo, situação não demonstrada
no caso. Nesse sentido: REsp n. 1.978.533/TO, rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2022; AgInt no REsp 1.951.034/CE,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2022; AgInt no
AREsp 1.874.042/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17/12/2021; AgInt no AREsp 1.517.691/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt
(Des. Convocado do TRF 5ª Região), Primeira Turma, DJe 27/10/2021;
AgInt no AREsp 1.663.522/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 2 6/2/2021; AgInt no REsp n. 1.464.457/SC, rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/12/2017.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d733155fe0f4874f713968f24abc469514142e77e5905cd3e6fdf3e89e674404
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

