{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121401,"origem":"stj","sha256_origem":"fd7431d57ea9290ac83ecd0f1dd9c8892225dc47ebfa8dcabbc7fea30d2fd392","registro_original":{"id_fonte":"937993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2761441","numero_registro":"202403754204","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental\ninterposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu a\nnulidade de busca domiciliar e desclassificou a conduta imputada ao\nagravado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para\nposse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da\nLei n. 11.343/2006).\n2. O Tribunal de origem havia mantido a\ncondenação do agravado por tráfico de drogas, com base na apreensão\nde 2g de cocaína e depoimentos de policiais.\n3. A decisão agravada\nconsiderou que a busca domiciliar foi ilegal e que os elementos\nprobatórios não eram suficientes para caracterizar o tráfico de\ndrogas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste\nem determinar: a) se a busca domiciliar realizada sem mandado\njudicial foi legal; e b) se os elementos probatórios apresentados\nsão suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se\na conduta deve ser desclassificada para posse de substância\nentorpecente para consumo próprio.\nIII. Razões de decidir\n5. A busca\ndomiciliar foi considerada legal, em juízo de retratação, por haver\nfundadas razões para o ingresso forçado no domicílio.\n6. A\ndesclassificação da conduta foi fundamentada na insuficiência de\nelementos probatórios para caracterizar o tráfico de drogas,\nconsiderando a pequena quantidade de droga apreendida (2g de\ncocaína) e a ausência de apetrechos ou atos típicos de mercancia.\n7.\nAplicou-se o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a alegação\ndo agravado de que a substância era destinada ao consumo\npessoal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: agravo\nregimental ministerial provido em juízo de retratação.\nOrdem\nconcedida de ofício para desclassificar a conduta do agravado para o\ncrime de posse de substância entorpecente para consumo próprio (art.\n28 da Lei n. 11.343/2006), determinando que as sanções\nadministrativas previstas no referido artigo sejam aplicadas pelo\nJuízo de origem.\nTese de julgamento:\n1. A busca domiciliar sem\nmandado judicial pode ser considerada legal quando há fundadas\nrazões que indiquem situação de flagrante delito.\n2. A pequena\nquantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos\nde traficância não são suficientes para caracterizar o crime de\ntráfico de drogas.\n3. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é\nobrigatória quando há dúvida relevante sobre a responsabilidade\npenal do acusado.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,\nXI; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.\nJurisprudência\nrelevante citada: STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ,\nHC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 14/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, em juízo de retratação, por\nunanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem,\nde ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.\nMinistros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior\ne Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE - CONSUMO - DESCLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 870796>>-ES, <<REsp 1915287>>-PA,\n         <<HC 869005>>-SP, <<HC 681680>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO - DESCLASSIFICAÇÃO)\n   STJ - <<HC 705522>>-SP, <<AgRg no HC 857045>>-PR,\n         <<AgRg no HC 781124>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9312bfb0213e1627880f2b29daccfcf97c7845783bc53af3812d856934313418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd7431d57ea9290ac83ecd0f1dd9c8892225dc47ebfa8dcabbc7fea30d2fd392","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
