# Registro público: STJ — 183425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-21
- **Publicação:** 2025-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89b6b9b88c9264eec1df2b322f5f47eae7b0b365b43722030553a3f3ebe99e99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938031
- **Número de registro na fonte:** 202302314325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se
pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e
quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação
de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade.
2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência,
determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do
sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos
de persecução penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e
quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução
penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar
busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza
violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019.
5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que
determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos
eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a
ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento:  "1. A atuação de ofício do juiz na fase
investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de
sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal,
viola o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 3º-A; CPP, art. 242.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.

## Ementa

'
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA
E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DETERMINADAS DE OFÍCIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se
pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e
quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação
de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade.
2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência,
determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do
sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos
de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e
quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução
penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar
busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza
violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019.
5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que
determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos
eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a
ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento:  "1. A atuação de ofício do juiz na fase
investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de
sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal,
viola o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 3º-A; CPP, art. 242.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes negando provimento ao recurso, por maioria,
não conhecer do recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art242, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00068
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0003A ART:00242
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art242](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art242)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2102020](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111035/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2170160](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98133/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O caput e os cinco direitos que estruturam o artigo

- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 89b6b9b88c9264eec1df2b322f5f47eae7b0b365b43722030553a3f3ebe99e99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** 89b6b9b88c9264eec1df2b322f5f47eae7b0b365b43722030553a3f3ebe99e99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 89b6b9b88c9264eec1df2b322f5f47eae7b0b365b43722030553a3f3ebe99e99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 183425 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89b6b9b88c9264eec1df2b322f5f47eae7b0b365b43722030553a3f3ebe99e99
- **SHA-256 do comentário:** 17bdb7ed78d28e02c5af9bff044da1947a433d12ff9b4a0b7372cb709603abcf
