# Registro público: STJ — 1016813

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-03
- **Publicação:** 2025-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 464f472cf26a8472452abeb793b55f0dc7652f97a003e93d7a4aa39b9e888972

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938167
- **Número de registro na fonte:** 202502455452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV,
DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA.
DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO
CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a
arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das
majorantes.
- **Item 2 (texto oficial):** A posição de gerência serve como fundamento para valorar
negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no
delito de associação para o tráfico.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para
aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido
o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas
de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de
apreensão e considerada, portanto, elevada.
- **Item 4 (texto oficial):** A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático
para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) -
(AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo
sentenciante.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o
reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66
do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A   posse   de   arma   de   fogo   pode   ser   punida
autonomamente (Lei  n. 10.826/2003) e também valorada como causa de
aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei
n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha
sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação,
e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da
traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada
para a defesa do réu.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV,
DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA.
DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA
RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO
CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR
DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.
1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a
arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das
majorantes.
2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar
negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no
delito de associação para o tráfico.
3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para
aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido
o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas
de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de
apreensão e considerada, portanto, elevada.
4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático
para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de
legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a
averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de
fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) -
(AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo
sentenciante.
5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o
reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66
do Código Penal.
6. A   posse   de   arma   de   fogo   pode   ser   punida
autonomamente (Lei  n. 10.826/2003) e também valorada como causa de
aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei
n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha
sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação,
e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da
traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada
para a defesa do réu.
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 464f472cf26a8472452abeb793b55f0dc7652f97a003e93d7a4aa39b9e888972
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1016813 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 464f472cf26a8472452abeb793b55f0dc7652f97a003e93d7a4aa39b9e888972
- **SHA-256 do comentário:** 1f960fb0ed768707aad738d65d28b20d26d0ea7ef706c6c99ff4085729164c30
