{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12142,"origem":"stj","sha256_origem":"6fa64980cdee7cb8d98608c5916429f7d05baba25e494b176ffedcba3ff6d111","registro_original":{"id_fonte":"000825961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753006","numero_registro":"201801710074","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-09-15","data_publicacao":"2022-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DE DÉBITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA.\n1. Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo.\n2. Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de\nagir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa.\n3. O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas\ndo direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora.\n4. Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível.\n5. Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão\ndisso, dispensável o prévio requerimento administrativo.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, deu provimento ao recurso\nespecial, para restabelecer os efeitos da sentença de e-STJ fls.\n123/125 em relação à anulação do débito, sem, porém, restaurar a\ncondenação da União ao pagamento de custas e honorários, pois, em\natenção ao princípio da causalidade, verifica-se que não foi o ente\npúblico quem dar causa à propositura da presente ação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Sérgio Kukina\n(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e19c080196d7d391b8f503ea05eeee9aad3872bb73b1725e642099f67fa358d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
