# Registro público: STJ — 970059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939065
- **Número de registro na fonte:** 202404838507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a
correção de eventual erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é
suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos
em 2011 não foram objeto da presente impetração.  Contudo, mencionei
na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz
necessária.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente),
a própria defesa informa que não foi formulado pedido de
continuidade delitiva quanto aos Processos n.
0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo
indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos,
sequer objeto do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em
relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas
terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira
de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva,
o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade,
dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a
Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação
aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para
afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o
preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do
CP.
- **Item 6 (texto oficial):** O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e
inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de
maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para
corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES
DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. ERRO MATERIAL.
OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado. Podem ser usados, ainda, para a
correção de eventual erro material.
2. A simples leitura do relatório do voto condutor do acórdão é
suficiente para se verificar que as condenações por fatos corridos
em 2011 não foram objeto da presente impetração.  Contudo, mencionei
na decisão o período de setembro/2011, correção que se faz
necessária.
3. Quanto ao alegado erro no voto divergente (instrução deficiente),
a própria defesa informa que não foi formulado pedido de
continuidade delitiva quanto aos Processos n.
0000907-74.2015.8.24.0011 e 0900218- 05.2015.8.24.0011, sendo
indiferente ao caso a devida instrução em relação a tais feitos,
sequer objeto do habeas corpus.
4. E, quanto à alegação defensiva de que o acórdão foi omisso em
relação à desproporcionalidade da pena e ao fato de as condutas
terem sido praticadas em um mesmo contexto de tempo, lugar e maneira
de execução, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva,
o aresto embargado é claro ao mencionar que o agravante, na verdade,
dedicava-se, de forma habitual, à prática de crimes contra a
Administração Pública, não havendo que se falar em crime continuado.
5. Inviável, na via sumária do habeas corpus, a apreciação
aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para
afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o
preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do
CP.
6. O texto do acórdão embargado é suficiente à sua compreensão e
inexiste omissão a ser sanada. O julgado decidiu a controvérsia de
maneira fundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente, para
corrigir o primeiro erro material apontado, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 438f1c4aedd78207b97239368e091569ea8526fb2260df9120d5585c03ed9351
- **SHA-256 do registro documental:** 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 970059 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76315c852bbfe6861761ab17d81d937ead63c2cf1793b507f62d1af018c55ef4
- **SHA-256 do comentário:** 4e6ca6b37f0823ca23f6bb057cffa8938ecc4b2116a650648924e4339ce7e3d0
