# Registro público: STJ — 1028015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5369de853f89485a2247f75af7b83cbdbf3f35bbde45d60aab7fc4c04ea273d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939966
- **Número de registro na fonte:** 202503099215
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PENAS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. No caso, foram produzidas tanto provas na fase inquisitorial quanto judicial…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE
PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO
CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PENAS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA.
1. No caso,
foram produzidas tanto provas na fase inquisitorial quanto judicial,
as quais não se limitaram a testemunhos de ouvir dizer, estando,
assim, o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo
Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da
tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência
incabível na via estreita do habeas corpus.
2. A negativação dos
vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e
circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada com elementos
concretos constantes dos autos.
3. Tendo as instâncias ordinárias
concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, com a
prática pelos réus de todos os atos executórios, descabida a redução
máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o
quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação
por esta Corte de Justiça.
4. Correta a aplicação cumulativa das
penas, conforme disposto no art. 70, caput, parte final, do Código
Penal, pois foi reconhecido, pelas instâncias de origem, o concurso
formal impróprio, diante da conclusão da existência de pluralidade
de desígnios dos réus, ou seja, a intenção de produzir múltiplos
resultados dolosos (homicídio consumado e tentado), ainda que por
uma única ação (fl. 38).
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a5369de853f89485a2247f75af7b83cbdbf3f35bbde45d60aab7fc4c04ea273d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028015 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5369de853f89485a2247f75af7b83cbdbf3f35bbde45d60aab7fc4c04ea273d
- **SHA-256 do comentário:** 3c1229f58ad10b59e3d91822f1231e7434d1454bad42da560d58dc17fc212b8e
