# Registro público: STJ — 1873989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1215/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1215.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eecac30cf2306cb6584be7a1a76ad3ca719d9185bf1ec05b1047a2187055d0d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a apontada ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e
a incidência da Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do
óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica
de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro
que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso
concreto em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal
de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas
aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o
recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se
desobrigou.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO
GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em
recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.
 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp
701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,
Rel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de
2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não
aplicabilidade dos óbices invocados.
 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e
fundamentada a apontada ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e
a incidência da Súmulas 5, 7 e 83/STJ.
 4. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do
óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica
de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência
desta Corte Superior, com a indicação de precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro
que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso
concreto em análise.
 5. Do mesmo modo, para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal
de origem, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas
aduzir que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o
recorrente demonstrar como seria possível modificar o entendimento
firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se
desobrigou.
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - IMPUGNAÇÃO
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
- NECESSIDADE)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC,
         <<EAREsp 831326>>-SP,
         <<EAREsp 746775>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1119514>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1096401>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1584644>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1546132>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1374369>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 189381>>-PR,
         <<AgRg nos EREsp 1111941>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 709926>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 238064>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA - PRAZO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 -
APLICAÇÃO - VÍCIOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE FORMAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 692495>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:528
- STJ:123

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000123
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000528

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1993471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/324/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1717772](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1565/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
