# Registro público: STJ — 2193978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-29
- **Publicação:** 2025-11-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e3fa0e1e556f03215699364b02a574a3af1bbb3c6d49466950c8813c2426ed9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DO CP, E DOS ARTS. 747 E 748 DO CPP. PLEITO DE DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO. 1. Nos termos do art. 94, II, do Código Penal, um dos requisitos para a reabilitação do condenado é a apresentação de bom comportamento público e privado. 1.1. A ausência de reincidência e maus antecedentes decorrentes da transação penal não implica, necessariamente, em bom comportamento do agente. A reincidência e os maus antecedentes se relacionam ao histórico criminal do agente. O bom comportamento não diz respeito ao histórico criminal, .. ele engloba ações ét…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REABILITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 94, II, DO
CP, E DOS ARTS. 747 E 748 DO CPP. PLEITO DE DEFERIMENTO.
INVIABILIDADE. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO NÃO ATENDIDO.
1. Nos
termos do art. 94, II, do Código Penal, um dos requisitos para a
reabilitação do condenado é a apresentação de bom comportamento
público e privado.
1.1. A ausência de reincidência e maus
antecedentes decorrentes da transação penal não implica,
necessariamente, em bom comportamento do agente. A reincidência e os
maus antecedentes se relacionam ao histórico criminal do agente. O
bom comportamento não diz respeito ao histórico criminal,  ..  ele
engloba ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas
as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público,
onde outras pessoas estão presentes, ou em situações privadas, mais
íntimas e pessoais (REsp n. 2.059.742/RS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 5/12/2023).
1.2. No caso, apesar de não ter
sido processada, a suposta prática de nova infração penal não indica
comportamento aceitável o suficiente para que o condenado possa ser
reabilitado, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.
2.
Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
