{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121506,"origem":"stj","sha256_origem":"85fe1956b41d12eecac9a0f1cf15fda8d42f904a9a4bdeca3018d5a2957cc22b","registro_original":{"id_fonte":"940253","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"822743","numero_registro":"202301567019","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA\nCAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME\nPROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.\n1. Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal,\nrealizada com base em atitude suspeita do paciente, em desacordo\ncom o entendimento desta Corte, e na busca domiciliar sem mandado\njudicial, devem ser declaradas nulas as provas derivadas dessas\nbuscas.\n2. A fundamentação para a busca domiciliar sem mandado judicial,\nbaseada na admissão do paciente sobre o depósito de drogas em sua\ncasa, não se sustenta, uma vez que não há comprovação da\nvoluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais.\n3. A pretensão subsidiária de revisão da dosimetria não merece\nacolhimento, pois a causa de diminuição da pena do tráfico\nprivilegiado foi afastada em razão da dedicação a atividades\ncriminosas e da existência de maus antecedentes, conforme\nentendimento desta Corte e o texto legal de regência (art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006).\n4. Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes das\nbuscas pessoal e no domicílio do paciente. Consequentemente, deve o\nJuiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que\ndeverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos\nprobatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si\nsó, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na\ncondenação proferida na Ação Penal n. 5217423-73.2022.8.09.0011 (da\n4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Og Fernandes não conhecendo da ordem, em Sessão Virtual de\n04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nVotaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencido o Sr. Ministro Og\nFernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ea93741af338c460283b5c26ed5ac3949bfd5bc73dd28d2730b476064ed46b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"85fe1956b41d12eecac9a0f1cf15fda8d42f904a9a4bdeca3018d5a2957cc22b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
