# Registro público: STJ — 822743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85fe1956b41d12eecac9a0f1cf15fda8d42f904a9a4bdeca3018d5a2957cc22b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940253
- **Número de registro na fonte:** 202301567019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA
CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal,
realizada com base em atitude suspeita do paciente, em desacordo
com o entendimento desta Corte, e na busca domiciliar sem mandado
judicial, devem ser declaradas nulas as provas derivadas dessas
buscas.
- **Item 2 (texto oficial):** A fundamentação para a busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada na admissão do paciente sobre o depósito de drogas em sua
casa, não se sustenta, uma vez que não há comprovação da
voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão subsidiária de revisão da dosimetria não merece
acolhimento, pois a causa de diminuição da pena do tráfico
privilegiado foi afastada em razão da dedicação a atividades
criminosas e da existência de maus antecedentes, conforme
entendimento desta Corte e o texto legal de regência (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes das
buscas pessoal e no domicílio do paciente. Consequentemente, deve o
Juiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que
deverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos
probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si
só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na
condenação proferida na Ação Penal n. 5217423-73.2022.8.09.0011 (da
4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. JUSTA
CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. Constatada a ilegalidade nas provas decorrentes da busca pessoal,
realizada com base em atitude suspeita do paciente, em desacordo
com o entendimento desta Corte, e na busca domiciliar sem mandado
judicial, devem ser declaradas nulas as provas derivadas dessas
buscas.
2. A fundamentação para a busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada na admissão do paciente sobre o depósito de drogas em sua
casa, não se sustenta, uma vez que não há comprovação da
voluntariedade do residente em autorizar a entrada dos policiais.
3. A pretensão subsidiária de revisão da dosimetria não merece
acolhimento, pois a causa de diminuição da pena do tráfico
privilegiado foi afastada em razão da dedicação a atividades
criminosas e da existência de maus antecedentes, conforme
entendimento desta Corte e o texto legal de regência (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006).
4. Ordem concedida para declarar nulas as provas decorrentes das
buscas pessoal e no domicílio do paciente. Consequentemente, deve o
Juiz natural identificar as provas derivadas da busca pessoal, que
deverão ser invalidadas, e reavaliar se remanescem outros elementos
probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si
só, lastrear o convencimento acerca da autoria delitiva na
condenação proferida na Ação Penal n. 5217423-73.2022.8.09.0011 (da
4ª Vara Criminal da comarca de Aparecida de Goiânia/GO).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Og Fernandes não conhecendo da ordem, em Sessão Virtual de
04/09/2025 a 10/09/2025, por maioria, conceder a ordem, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Vencido o Sr. Ministro Og
Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 85fe1956b41d12eecac9a0f1cf15fda8d42f904a9a4bdeca3018d5a2957cc22b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 822743 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 85fe1956b41d12eecac9a0f1cf15fda8d42f904a9a4bdeca3018d5a2957cc22b
- **SHA-256 do comentário:** ec6d88da9ff84f4b09f83dc1bc7dfe12c129fe5610a3aed937d336814776e996
