# Registro público: STJ — 2004681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4da71c8a6801484ed4e97d4a6361d7726be27f524f2f090370561489fa4581f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTEIO DE DESPESA COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. DEVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional imp…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTEIO DE DESPESA COM
TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. DEVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra
sentença que, nos autos da execução fiscal, decidiu por extinguir o
feito sem julgamento do mérito porquanto não houve recolhimento das
diligências dos Oficiais de Justiça para cumprimento de mandado.
III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - O acórdão proferido pelo tribunal a quo está em sintonia com a
orientação desta Corte Superior, segundo a qual, na execução fiscal,
processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o
transporte dos oficiais de justiça.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
