{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":121521,"origem":"stj","sha256_origem":"e6d1ffa9a2bb2da8c98746b6700e3fbf131a2fe02e3f34c3b1f9bfff512b2866","registro_original":{"id_fonte":"940702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996989","numero_registro":"202501359390","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. PROCESSO PARALISADO INJUSTIFICADAMENTE.\nCONDENAÇÃO ANULADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MORA NA PROLAÇÃO DE NOVA\nSENTENÇA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO\nE CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO.\r1. Embora o Superior Tribunal de\nJustiça entenda ser inviável a utilização do habeas corpus como\nsucedâneo de recurso próprio, em atenção ao disposto no art. 647-A\ndo CPP, verifica-se que o julgado impugnado possui ilegalidade\nflagrante que permite a concessão da ordem de ofício.\r2. É uníssona\na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o\nconstrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido\nquando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios\nde razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento\nilegal.\r3. O paciente, preso preventivamente desde 12/8/2022, foi\ncondenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime\ninicial fechado e de pagamento de 100 dias-multa, pela prática do\ncrime de organização criminosa. A sentença, contudo, foi anulada\npela Corte local, no julgamento do recurso de apelação, ao\nfundamento de que houve erro na valoração das provas, com\ndeterminação de retorno dos autos ao J uízo de primeiro grau para\nprolação de nova decisão.\r4. Após o julgamento da apelação, em\n27/9/2024, o processo permanece na instância superior para o juízo\nde admissibilidade dos recursos especiais interpostos pelos corréus,\nsem previsão para que o Juízo de primeiro grau profira nova\nsentença, o que evidencia excessiva demora na tramitação do\nfeito.\r5. A pena abstrata aplicável ao delito imputado ao paciente,\nde 3 a 12 anos de reclusão, reforça a desproporcionalidade da prisão\npreventiva, considerando o tempo já decorrido de encarceramento\ncautelar - 3 anos e 3 meses - e a possibilidade de o paciente\nalcançar benefícios executivos.\r6. Reconsiderada a decisão anterior\npara não conhecer do writ, mas conceder a ordem de habeas corpus de\nofício para reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e\nsubstituir a prisão preventiva por medidas cautelares a serem\nfixadas pelo Magistrado de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo pedido de reconsideração mas conceder habeas corpus, de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/b03d98d9-729a-4e15-ae85-82fd0ea13e2d/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af1469203811999e33fc4cd05e613b0ac4180f0af53fdb42be3da6d9556162f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
