{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12154,"origem":"stj","sha256_origem":"d453350593d4a6b626d2d7ca85e273cff7a92d04ff34b5e0cdd1b4d2c473b85b","registro_original":{"id_fonte":"000825979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1818147","numero_registro":"201302755463","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-26","data_publicacao":"2022-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. No caso, verifica-se a ocorrência de erro material. Isso porque\nos embargos declaração opostos às fls. 1.760-1.766 e-STJ\ninsurgem-se, na verdade, contra o acórdão constante às fls.\n1.734-1.735 e 1.744-1.754 e-STJ. Todavia, no julgamento do referido\nrecurso integrativo, o relatório e a fundamentação equivocamente se\nreferiram ao acórdão às fls. 1.736-1.737 e 1.738-1.741 e-STJ.\n3. A ocorrência do indigitado erro material não ostenta a\npropriedade de alterar o resultado do julgamento. Deveras, a\nnegativa de provimento ao agravo interno deu-se com base na uníssona\njurisprudência do STJ, a qual assenta, em linhas gerais, que o art.\n42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 apenas tem aplicação na hipótese de\nconcessão (regularmente precedida de procedimento licitatório) e,\npor isso mesmo, não pode servir como supedâneo ao pagamento de\nindenização nos casos em que a exploração do serviço de transporte\npúblico coletivo foi delegada por permissão precária.\n4. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material veri\nficado, sem, contudo, atribuir efeito infringente ao julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"478b9c4b5496748c872fe2ff4bc40504b736c1768676efd43c028e860a3ac0e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
